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Lei de Capão da Canoa da Canoa é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

◔ 12/08/2024 14h21min   ‣   Categoria: Geral   ‣   Tags: #Capãoda Canoa #Açãodireta de inconstitucionalidade #dapraianews

O Ministério Público ingressou na justiça, no último dia 30 de julho, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 3.900, de 15 de abril de 2024, que proíbe a instalação de barracas de acampamento, estruturas de camping, armação de barracas, estacionamento de trailers e motor homes na beira-mar e faixa de areia, frente de residências e frente de ruas nas áreas centrais do Município, entre a Avenida Paraguassu e Avenida Beira-Mar em Capão da Canoa. A lei é oriunda do Poder Legislativo.

Conforme a petição inicial , a norma questionada proibiu a instalação de barracas de acampamento, estruturas de camping, armação de barracas, estacionamento de trailers e motor homes na beira-mar e faixa de areia, frente de residências e frente de ruas nas áreas centrais do município, entre a Avenida Paraguassu e a Avenida Beira-mar, em Capão da Canoa (artigo 1º), estabelecendo prazo de 10 dias para adequação dos cidadãos às novas regras (artigo 6º). Nada obstante, a Casa Legislativa, ao impor à Administração Municipal a fiscalização destas vedações, com possibilidade de apreensão e recolhimento dos equipamentos utilizados de forma irregular (artigo 2º), estabelecendo as multas incidentes (artigos 4º e 5º) e atribuindo ao Executivo a expedição de alvarás e licença para utilização dos espaços (artigo 3º) invadiu a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública, afrontando, expressamente, preceitos da Constituição Estadual.

“Note-se que, no caso em tela, não se trata de mera fiscalização das condutas vedadas, mas incumbe ao Executivo, também, a apreensão e recolhimento dos equipamentos utilizados de forma irregular (artigo 2º) e a expedição de alvarás e licenças para utilização dos espaços (artigo 3º), o que implica maiores despesas e gastos para a Administração Municipal, que deverá direcionar servidores e veículos para fazer frente às novas atribuições. Um desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes.” Diz a petição.

O processo encontra-se no órgão Especial do Tribunal de Justiça, sob nº 5208390-40.2024.8.21.7000, tendo como relator o desembargador Marcelo Bandeira Pereira e o pedido do Ministério Público é pela inconstitucionalidade da lei na íntegra.

A norma legal questionada tem o seguinte teor: 

LEI MUNICIPAL Nº 3.900, DE 15/04/2024 

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BARRACAS DE ACAMPAMENTO, ESTRUTURAS DE CAMPING, ARMAÇÃO DE BARRACAS, ESTACIONAMENTO DE TRAILERS E MOTORHOMES NA BEIRA MAR E FAIXA DE AREIA, FRENTE DE RESIDÊNCIAS E FRENTE DE RUAS NAS ÁREAS CENTRAIS DO MUNICÍPIO, ENTRE A AVENIDA PARAGUASSU E AVENIDA BEIRA-MAR EM CAPÃO DA CANOA/RS.

 Eu, Danubia dos Santos Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Capão da Canoa, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica expressamente proibida a instalação de barracas de acampamento, estruturas de camping, armação de barracas, estacionamento de trailers e motorhomes na beira-mar e faixa de areia, frente de residências e frente de ruas nas áreas centrais do município entre a Avenida Paraguassu e Avenida Beira-mar em Capão da Canoa/RS. 

Art. 2º A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do município, com a possibilidade de apreensão e recolhimento dos equipamentos utilizados de forma irregular. Art. 3º Os turistas acampantes poderão realizar acampamentos somente em locais licenciados com alvará municipal e licenças de funcionamento no município.

 Art. 4º Os infratores estarão sujeitos à aplicação de multa diária de três PTM’s (Padrão Tributário Municipal), em caso de não retirada dos equipamentos no prazo estipulado mediante notificação. 

Art. 5º Em casos de reincidência, os infratores estarão sujeitos à aplicação de multa em site dobro diária

Art. 6º Fica estabelecido um prazo de 10 dias, a partir da publicação desta Lei, para que os cidadãos se adequem às novas regras. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capão da Canoa, em 15 de abril de 2024.


Foto- Sandro Sauer

Dapraia News com informações do Ministério Público


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