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Propaganda eleitoral inicia nesta sexta-feira. Conheça as regras

◔ 15/08/2024 08h45min   ‣   Categoria: Geral   ‣   Tags: #eleiçõews 2024 #iicio propaganda eleitoral #legislação eleitoral #TSE

A propaganda eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 começa oficialmente na sexta-feira (16/8). A partir daí, eleitoras e eleitores poderão conhecer as propostas dos candidatos que concorrerão às vagas para as prefeituras e câmaras municipais, em 6 de outubro (1º turno) e 27/10 (caso haja 2º turno). A propaganda no rádio e televisão inicia em 30 de agosto e segue até o dia 3 de outubro (3 dias antes do 1° turno). A consulta às regras sobre o que é permitido e proibido durante a campanha é regulamentada pela Resolução do TSE nº 23.610/2019.

No documento constam informações sobre a propaganda em geral, que é a forma mais tradicional, realizada nas ruas e que envolve uso da Inteligência Artificial (IA), alto-falantes, realização de comícios, distribuição de santinhos, entre outros atos de campanha.

Neste ano, ocorreram algumas alterações na legislação eleitoral (Resolução nº 23.732/2024). Na atualização destacam-se os tópicos sobre as novas diretrizes sobre o uso de plataformas digitais; mudanças na distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, visando maior equidade entre os candidatos; reforço nas penalidades para condutas ilícitas, como a divulgação de informações falsas e uso inadequado de recursos públicos; regulamentações mais rigorosas sobre o impulsionamento de conteúdos e a proibição de perfis falsos nas redes sociais; exigências de maior transparência nas doações de campanha e na prestação de contas.

Confira regras

Uso da inteligência artificial

Ao alterar a Resolução nº 23.610/2019 sobre propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incluiu novidades relacionadas à inteligência artificial (IA), como: proibição de deepfakes (alteração de vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA), obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda; restrição ao uso de robôs para simular diálogos com candidatos; e responsabilização das ‘big techs’ (companhias de grande porte com base tecnológica) por não remover imediatamente conteúdos de desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além de conteúdos antidemocráticos, racistas e homofóbicos.

Língua Nacional

A propaganda eleitoral deve ser feita apenas na língua nacional, mencionando o partido político. É proibido pela legislação criar estados emocionais na opinião pública e usar tecnologias para disseminar a desinformação.

Carreatas e eventos

Candidatos e partidos devem comunicar à polícia, com 24 horas de antecedência, sobre atos de propaganda eleitoral, enquanto carreatas e eventos que envolvam custos devem ser informados à Justiça Eleitoral.

Fachada de prédios

Candidaturas, partidos, federações e coligações podem utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos concorrentes. Na parte externa da sede do comitê central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.

Showmícios e brindes

Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas não em showmícios. O uso não autorizado de obras artísticas em jingles é vedado. A distribuição de brindes e cestas básicas para eleitores e eleitoras é proibida, mas camisas para cabos eleitorais são permitidas sem propaganda explícita.

Atos de divulgação

A veiculação de propaganda em bens públicos é proibida, com exceção para bandeiras e adesivos em veículos. Material de campanha não pode ser derramado em locais de votação, e a propaganda não pode conter preconceitos ou incitar violência. Atos de divulgação não devem perturbar o sossego público.

Internet

É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, não sendo permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo.

É proibido, no entanto, veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado por candidatos, candidatas, partidos e federações ou seus representantes legais. O conteúdo poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda se divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Lives

A norma permite a realização de lives eleitorais, ou seja, transmissões digitais realizadas por candidata ou candidato a fim de conquistar a preferência do eleitorado. Aplicam-se a este tipo de publicidade as mesmas regras referentes à propaganda na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.

Equipamentos de som e minitrio

Alto-falantes ou amplificadores de som são permitidos até a véspera da eleição, das 8h às 22h, vedados a instalação e o uso dos equipamentos em distância inferior a 200 metros de hospitais, escolas e sedes de Poderes. A circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 decibéis.

Bandeiras, folhetos, broches e camisetas

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, entre 6h e 22h, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Também é liberada a distribuição de folhetos, adesivos e outros impressos. O conteúdo deve exibir o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou o material, além da tiragem.

É liberado a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido, candidata ou candidato. 

Imprensa escrita 

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo por edição de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado de forma visível.

O descumprimento das normas por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Adesivos

Está permitida a veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo plástico ou papel e não exceda a meio metro quadrado. A mesma medida deve ser considerada para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Está liberado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado.

Denúncias

O Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos podem representar perante a Justiça Eleitoral contra a propaganda irregular. A Justiça Eleitoral também disponibiliza o aplicativo Pardal para que qualquer cidadã ou cidadão denuncie propaganda irregular. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais App Store e Google Play.


TSE

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