Justiça condena prefeito e município de Imbé por corte ilegal de árvores
◔ 04/08/2025 22h42min ‣ Categoria: Geral ‣ Tags: #corte de árvores em Imbé #condenação Imbé por corte de árvores #justiça condena Imbé #corte de casuarinas em imbé
A Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça condenou o Município de Imbé e o prefeito Luis Henrique Vedovato devido a supressão de vegetação na orla do Rio Tramandaí para que fosse realizada uma obra de revitalização do local. O desmatamento, com corte de 72 casuarias, 1 aroeira e 1 jerivá vermelho, aconteceu em 2022 e foi objeto de duas ações similares que foram julgadas em conjunto.
As ações questionaram a licença ambiental emitida pela própria prefeitura e que num primeiro momento dizia ser proibido o corte da vegetação, mas a seguir alegou que as raízes das árvores comprometeriam a execução da obra de revitalização da área. “A conduta municipal, ao proceder ao desmatamento sem a devida observância das condicionantes de licenciamento ambiental e sem a real necessidade técnica, configura ato lesivo ao meio ambiente.” Diz o relatório da sentença.
O Município de Imbé argumentou que as casuarinas são "espécies exóticas invasoras" e que sua erradicação é de "interesse social" conforme Portaria SEMA/RS nº 79/2013 e Resolução CONAMA nº 369/2006 . Contudo, a simples classificação de uma espécie como exótica ou invasora não autoriza sua indiscriminada supressão, especialmente quando estas já exercem funções ecológicas relevantes em determinado ecossistema, apontou a decisão. As árvores suprimidas também serviam de abrigo aos biguás.
Segundo a sentença, município de Imbé teve as seguintes condenações:
A)Abster-se de alterar as condições naturais das áreas de preservação permanente (APP) na Avenida Nilza Costa Godoy sem prévio e regular licenciamento ambiental a ser processado e concedido pela autoridade ambiental competente;
B)Apresentar, no prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado desta sentença, comprovação de protocolo, junto ao órgão ambiental competente, de Projeto de Recuperação de Área Degradada;
C)Indenizar os danos ambientais não reparáveis no valor de R$ 9.396,46.
A sentença também condenou o município e o prefeito Luis Henrique Vedovato ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 75.000,00, a ser solidariamente arcado pelos réus. O montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta para este fim, e destinado ao Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos (CECLIMAR), que deverá apresentar cronograma e prestar contas sobre a aplicação dos recursos.
Da decisão cabe recurso em instâncias superiores.
A sentença foi assinada pela juíza de direito Patrícia Antunes Laydner no dia 2 de agosto.
AÇÃO POPULAR Nº 5017683-75.2023.8.21.0073/RS
Foto- Reprodução
Com informações do TJ